Lei 6.015/1973

  • 123. No registro civil das pessoas jurídicas serão matriculados:

    I - os jornais e demais publicações periódicas;

          II - as oficinas impressoras de quaisquer natureza, pertencentes a pessoas naturais ou jurídicas;

          III - as empresas de radiodifusão que mantenham serviços de notícias, reportagens, comentários, debates e entrevistas;

          IV - as empresas que tenham por objeto o agenciamento de notícias.