O inventário extrajudicial é um procedimento realizado através de escritura pública, normalmente em um Tabelionato de Notas, por meio do qual se regulariza a sucessão dos bens do falecido para os herdeiros, sem necessidade de intervenção judicial.

O documento público originado do inventário extrajudicial é hábil para qualquer ato de registro, como no Cartório de Imóveis, por exemplo, a fim de transmitir as propriedades do de cujus para seus sucessores.

Vale destacar que, para ser feito em cartório, esse tipo de inventário tem de cumprir alguns requisitos, os quais serão abordados neste artigo.

– Lei 11.441/07: previsão legal do inventário extrajudicial
Inicialmente, a Lei 11.441/07 trouxe a possibilidade de se realizar o inventário extrajudicial, alterando alguns dispositivos do Código de Processo Civil de 1973.

Essa lei, além de trazer alguns requisitos para sua realização, também previu a possibilidade de se realizar a separação e o divórcio consensual em cartório, em determinados casos.

Quais são os requisitos do inventário extrajudicial?
Como já abordado, existem alguns requisitos que devem ser atendidos para que o inventário possa ser realizado em cartório.

A seguir, elencamos e explicamos cada um deles.

1. Herdeiros maiores e capazes
Dentro da previsão do artigo 610, §1º, do CPC, todos os herdeiros devem ser maiores de idade e civilmente capazes.

baixe um kit de modelos de peticoes para usar na sua rotina juridica
Ou seja, além de já terem alcançado 18 anos, os herdeiros não podem estar sob curatela e não podem ser relativamente incapazes, sem conseguir exprimir sua vontade.

Entretanto, caso haja um menor de idade que tenha sido emancipado, haverá a possibilidade de prosseguir com o inventário extrajudicial.

2. Consenso quanto à partilha de bens
O artigo 610, §1º, do CPC, explica que, além de capazes, os herdeiros também devem estar de acordo com os termos da partilha de bens. Ou seja, não pode haver conflito de interesses.

Caso um dos herdeiros não concorde e haja quebra de consenso, o procedimento deverá seguir de forma judicial, cada qual constituindo seu próprio advogado.

3. Ausência de testamento
Em regra, entende-se que não é possível realizar o inventário extrajudicial quando houver testamento do falecido.

Art. 610. Havendo testamento ou interessado incapaz, proceder-se-á ao inventário judicial.

Entretanto, existem algumas exceções:

Se o testamento estiver caduco ou revogado;
Se o testamento já tiver sido aberto e homologado judicialmente, e as partes, sendo maiores, continuarem de acordo com a partilha de bens.
Nos casos acima, será possível lavrar o inventário em cartório, mesmo com testamento.

4. Presença de advogado ou defensor
De acordo com o §2º do art. 610 do CPC, o procedimento em cartório deve ser acompanhado por advogado ou defensor.

Art. 610, §2º O tabelião somente lavrará a escritura pública se todas as partes interessadas estiverem assistidas por advogado ou por defensor público, cuja qualificação e assinatura constarão do ato notarial.

Todos os herdeiros poderão ser representados pelo mesmo advogado ou defensor público. Caso algum deles constitua seu próprio advogado, deve continuar havendo consenso na partilha, caso contrário, se houver conflito, deverá seguir judicialmente.

Para saber mais sobre o tema, consulte nosso guia sobre advocacia extrajudicial.

baixe uma planilha de gestao de processos juridicos e automatize o controle de todos os seus contratos
Qual o prazo para fazer o inventário extrajudicial?
O prazo para abertura de inventário está previsto no art. 611 do CPC:

Art. 611. O processo de inventário e de partilha deve ser instaurado dentro de 2 (dois) meses, a contar da abertura da sucessão, ultimando-se nos 12 (doze) meses subsequentes, podendo o juiz prorrogar esses prazos, de ofício ou a requerimento de parte.

Assim, a partir da data do falecimento, começa-se a contagem do prazo de 2 meses para que os herdeiros ingressem com o procedimento adequado, seja ele extrajudicial ou judicial.

Com relação ao pagamento do ITCMD, para que não haja incidência de multa, deverá ser efetuado em até 180 dias da data do óbito.

Qual o valor do inventário extrajudicial?
O valor a ser pago no inventário extrajudicial depende da tabela de emolumentos do Poder Judiciário de cada Estado.

O preço é calculado de acordo com o valor dos bens deixados pelo falecido. Quanto mais alto o montante pecuniário dos bens, mais alto será o valor do inventário.

No Estado de São Paulo, por exemplo, a tabela de custas do inventário extrajudicial para 2021 é a seguinte:

Valor do patrimônio Valor do Inventário Extrajudicial
Até R$ 50.000,00 Até R$ 1.444,35
De R$ 50.000,00 a 500.000,00 Até R$ 4.109,41
De R$ 500.000,00 a 2 milhões Até R$ 7.765,37
De R$ 2 milhões a 5 milhões Até R$ 12.424,58
Acima de R$ 5 milhões Até R$ 49.698,28
Para saber qual será o valor aproximado a ser pago no inventário extrajudicial do seu cliente, consulte o Código de Normas Extrajudiciais do Estado respectivo.

O que o advogado faz no inventário extrajudicial?
Como visto, a presença do advogado é requisito para o inventário extrajudicial.

Ao longo do procedimento, o procurador desempenhará diversas funções, sendo que, dentre as mais importantes, estão as que elencamos a seguir.

– Representar os herdeiros
Uma vez contratado pelos herdeiros maiores e capazes, é responsabilidade do advogado representá-los durante todo o inventário extrajudicial.

Os herdeiros podem, inclusive, constituir advogados diferentes, desde que seja garantida a consensualidade.

Embora não seja obrigatório, recomenda-se a elaboração de uma petição e/ou minuta que contenha todos os dados pessoais dos sucessores, com o plano de partilha e dívidas do falecido, a ser incluído na escritura pública.

– Garantir a consensualidade
É função do advogado garantir o consenso dos herdeiros com relação à divisão dos bens do falecido.

Para fazer isso, é importante que os interesses das partes sejam garantidos. O advogado deve conciliar essas vontades e fazer o possível para que sejam transmitidas na escritura pública, desde que dentro dos ditames legais.

Caso os herdeiros tenham advogados diferentes, os profissionais devem atuar em prol dessa consensualidade, visto que é requisito para o inventário realizado em cartório.

– Fiscalizar a correta tributação e custas
No inventário extrajudicial, as partes deverão arcar com diferentes custas. Entre elas, estão: os emolumentos do cartório e o ITCMD, sendo que ambos variam de acordo com o Estado.

Até a finalização, poderão ser realizadas, também, outras escrituras (como cessão de herança) ou procurações públicas, as quais também serão arcadas pelos envolvidos.

Para que nada seja cobrado além do legalmente exigido, cabe ao advogado garantir que os valores cobrados estão corretos e dentro das leis de cada Estado.

– Assinar a escritura pública
Por fim, é requisito que o advogado assine a escritura pública de inventário extrajudicial, junto com os herdeiros.

É nesse documento que estará exposta a vontade dos sucessores, sua partilha consensual, a constituição do advogado por eles e os dados do pagamento do ITCMD.

Assim que finalizado, essa escritura é hábil para registro no Cartório de Imóveis competente e para apresentação em demais instituições e órgãos que se fizerem necessários.